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Documentos IMIGRANTES

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Acordo Brasil-Bolívia


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS

 

Esp1anada dos Ministérios, Bloco T, Anexo IL Sala 300. 70.064-901 - Brasília/DF, Telefone: (61) 429-3325. Fax: (61) 429-9383

Brasília, 23 de agosto de 2005.

A Sua Senhoria o Senhor

Dr. LUIZ BASSEGIO

Secretário Executivo do SPM - Serviço Pastoral dos Migrantes

Rua Caiambé, 126 - Ipiranga

CEP: 04264-060 - São Paulo/SP

Assunto: Acordo de Regularização Migratória entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

Senhor Secretário Executivo,

Informo a Vossa Senhoria, que em 15 de agosto passado, foi firmado, por troca de notas, o Acordo de Regularização Migratória entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, que entrará em vigor no dia 15 de setembro de 2005, e terá vigência por um ano.

Do exposto, encaminho o texto do referido acordo, solicitando ampla divulgação, e orientando que os nacionais bolivianos interessados em regularizar sua residência no Brasil poderão, a partir de 15 de setembro, procurar o órgão da Polícia Federal mais próximo de sua residência.

Atenciosamente,

Izaura Maria Soares Miranda

Diretora

Minuta de Acordo por troca de notas

 

La Paz, 15 de agosto de 2005

Senhor Ministro,

 

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil deseja concluir com o Governo da Bolívia um Acordo sobre Regularização Migratória.

O objetivo do Acordo é o de promover a integração socioeconômica dos nacionais dos dois países que se encontram em situação imigratória irregular no território de seus respectivos países, com base no interesse de fortalecer o relacionamento amigável existente. Tem presente a necessidade de outorgar um marco adequado às condições dos imigrantes dos dois países, possibilitando de forma efetiva sua inserção na sociedade do país receptor, e de criar um sistema para controle eficiente de imigrantes. Nessas condições, o Acordo insere-se no espírito do Acordo, por troca de Notas, para a Criação de um Grupo de Cooperação Consular, fIrmado entre nossos Governos em 14 de maio de 1986.

A Sua Excelência

Armando Loaiza Mariaca

Ministro de Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia 

Dessa forma, proponho a Vossa Excelência o seguinte Acordo:

"1.Definições

Para fins do presente Acordo serão empregados os seguintes termos:

- Território: área sob soberania e jurisdição das Partes;

- Nacional: pessoa detentora da nacionalidade de uma das Partes, conforme normas constitucionais;

- Registro: cadastramento de nacionais que ingressaram e se encontram no território da outra Parte até a data da assinatura deste Acordo;

- Imigrante irregular: nacional de uma das Partes que se encontra no território da outra Parte em situação irregular; e,

- Permanência: autorização concedida ao nacional de uma das Partes para permanecer no território da outra Parte.

2. Abrangência do Acordo

i. Os nacionais de uma das Partes que ingressaram no território da outra Parte até a data da assinatura deste Acordo e nele permanecem em situação imigratória irregular poderão requerer registro e autorização de permanência nos termos dos parágrafos seguintes.

ii. A aplicação deste Acordo é extensiva ao grupo familiar que também se encontra no território da Parte receptora até a data da assinatura deste Acordo.

3.Registro e Permanência

i. O requerimento de registro deverá ser apresentado pelo interessado às autoridades competentes dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a data da assinatura deste Acordo, prorrogável por igual período por motivo de força maior, ou caso fortuito, devidamente justificado por qualquer das Partes.

ii. No momento do registro o interessado solicitará uma autorização de permanência, nos termos da legislação interna de cada Parte, sendo emitido protocolo válido por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário. Deverá apresentar com o requerimento os seguintes documentos:

a) passaporte ou documento de identidade (original e cópia);

b) no caso de dependentes, certidão de casamento ou nascimento (original e cópia ou. cópia autenticada);

c) atestado de antecedentes criminais ou policiais (original) expedido por autoridade competente do país de origem;

d) declaração de próprio punho, na forma da lei, de que não responde a processo criminal, bem como não foi condenado no território do país receptor, no seu de origem ou em terceiro país;

e) prova de meios de subsistência na Parte receptora (original);

t) comprovante de entrada no país até a data de assinatura deste Acordo, conforme consta do parágrafo 12 deste Acordo;

g) comprovante de pagamento das taxas;

h) duas fotografias recentes coloridas.

iii. O comprovante de pagamento da multa decorrente de estada irregular, conforme previsto na legislação interna das Partes, deverá ser apresentado até 90 (noventa) dias após a apresentação do requerimento contido no número "i" deste parágrafo.

4.Sanções

O registro ou a autorização de permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, alguma informação apresentada pelo requerente for verificada falsa, podendo ser deportado sumariamente ou responder na forma da lei.

5.Denegação de Permanência

Caso uma das Partes decida pela deportação de cidadão da outra Parte, a Representação diplomática da outra Parte providenciará documento de viagem para seu nacional.

6.Direitos Reconhecidos

i. As Partes adotarão as medidas necessárias para instruir as instituições envolvidas na aplicação deste Acordo, a fim de não impor requisitos que impliquem desconhecimento dos direitos reconhecidos aos nacionais das Partes.

ii. Os imigrantes regularizados na forma deste Acordo gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações de natureza laboral em vigor para os trabalhadores nacionais do Estado receptor e da mesma proteção no que se refere à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança do trabalho.

iii. O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de outras normas bilaterais ou multilaterais vigentes entre as Partes e que resultem mais favoráveis aos interesses dos imigrantes.

7.Exceções ao Acordo

i. O presente Acordo não se aplica a nacionais de qualquer das Partes, expulsos ou passíveis de expulsão, ou aqueles que ofereçam periculosidade, ou sejam considerados indesejáveis, conforme a legislação interna da Parte receptora.

ii. Este Acordo não poderá ser invocado quando o interessado apresentar risco à ordem pública, à saúde pública ou à segurança nacional da Parte receptora.

8. Cumprimento das Leis

i. Os nacionais de ambas as Partes, a quem se aplica o presente Acordo, não estarão isentos de cumprir as leis e regulamentos da Parte receptora.

ii. As Partes deverão, tão logo possível, informar-se mutuamente, por via diplomática, a respeito de qualquer mudança nas suas respectivas leis e regulamentos migratórios.





iii. Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada ou encurtar a estàda de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.

9.Difusão da Informação

Cada Parte adotará as medidas necessárias para divulgar as informações e as implicações decorrentes deste Acordo.

10.Suspensão Temporária

Por motivos de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no todo ou em parte. A outra Parte deverá ser notificada da suspensão, por via diplomática, com a brevidade possível.

11.Vigência e Denúncia

i. Este Acordo terá vigência pelo período de 12 (doze) meses e poderá ser modificado, caso as Partes assim o desejem. As modificações serão acordadas por via diplomática.

ii. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo por via diplomática. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da Nota de denúncia sem prejuízo dos pedidos em andamento.

iii. Qualquer das Partes poderá convocar reuniões "ad hoc" para dirimir dúvidas e examinar problemas decorrentes da aplicação do presente Acordo.

12.Disposição Final

Para os fins previstos na alínea "f' do número "ii" do parágrafo 3 do presente Acordo, poderão servir para comprovação de entrada no território das Partes, até a data da assinatura do presente Acordo, os seguintes documentos:

i. Carimbo de entrada aposto no passaporte; ou

ii. Cartão de entrada/saída; ou

iii. Comprovante de pagamento de aluguel, luz, água, telefone, mensalidade ou matrícula escolar; ou

iv. Nota fiscal ou documento equivalente de compra de qualquer bem móvel ou imóvel; ou

v. Comprovante de atendimento por profissional da área de saúde ou atestado ou carteira de vacinação; ou

vi. Qualquer outro documento que comprove a estada no território da , Parte receptora."

Se o presente Acordo for aceitável para o Governo da Bolívia, esta Nota e a de Vossa Excelência onde conste a concordância constituirão um Acordo entre nossos Governos sobre o tema, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a presente data.

Aproveito a oportunidade para reiterar a expressão de minha mais alta consideração.

CELSO LUIZ NUNES AMORIM

Ministro de Estado das Relações Exteriores

 




 



PRIMEIRO SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE IMIGRANTES













 


Não Somos Estrangeiros: “somos protagonistas de outra integração”



 



São Paulo, 15 de abril de 2007



 



Nós, mais de 80 mulheres e homens migrantes, provenientes de 12 países, integrantes de associações da sociedade civil e de migrantes, movimentos sociais e agentes pastorais, reunidos em São Paulo, no Primeiro Encontro Internacional de Migrantes, promovido pelo Serviço Pastoral dos Migrantes em conjunto com a Fundação Rosa Luxemburgo, com o tema “Migrantes Protagonistas de Outra Integração”, em comum acordo, declaramos nosso compromisso de ação com objetivo de manifestar o protagonismo de milhões de migrantes que, por motivos de pobreza, falta de trabalho, desigualdade social, exclusão, racismo e xenofobia, são forçados a deixar suas terras de origens em busca de melhores condições de vida e trabalho.



Ratificamos as Declarações de Rivas, Piriápolis, Cochabamba e a Carta dos Migrantes – Brasil. Reafirmamos que a pobreza de nossos países, as desigualdades sociais, a falta de trabalho e de oportunidades para os jovens e o desrespeito aos direitos dos trabalhadores, a discriminação racial, de gênero e a concentração econômica e geográfica da riqueza, são fatores que contribuem para o subdesenvolvimento e aumentam as migrações por necessidade e não por opção, geradas pelo empobrecimento a que vêm sendo submetidos nossos povos no marco de uma concentração do capital nas mãos de poucos.



Não somos estrangeiros! O mundo é nossa pátria! Expressamos a solidariedade que foi extinta pelo mundo capitalista. Somos integrantes de mudanças históricas, somos sujeitos e não vitimas. Abrimos os horizontes para um mundo que precisamos sempre conquistar e convidamos todas as pessoas a fazerem caminho. Somos sujeitos e queremos promover outra integração como um processo de construção participativa, intercultural, solidária e sustentável. Somos portadores da grande diversidade cultural e de diferentes modos de vida. A integração que queremos e propomos exige, também, profundo respeito com a mãe terra e os meios de vida sustentáveis.



Nós, migrantes, somos seres humanos que não somente vemos violados nossos direitos, como também vemos postergados nossos sonhos e ameaçados nossos laços familiares, base fundamental para o desenvolvimento de todo ser humano. As diferenças de gênero e as desigualdades no processo de migração afetam todos os setores sociais envolvidos, porém, crianças e parcelas expressivas de mulheres migrantes são mais afetadas e têm menos possibilidades de resistir à agressão que o modelo cultural impõe sobre elas. Portanto, é preciso que sejam reforçados mecanismos de capacitação para aprofundar o conhecimento de seus próprios direitos, potencializar sua capacidade organizativa e diminuir a invisibilidade de sua situação. 



Para percorrer os caminhos que fortaleça o exercício pleno dos direitos dos migrantes é necessário: desenvolver e articular uma grande rede de luta em prol da integração que propomos; que não haja discriminação com base na irregularidade administrativa e documental; que se respeitem os direitos fundamentais de todos e de cada ser humano; se facilite, sem custos maiores, a documentação, tanto nos paises de origem como nos paises de trânsito e de destino; que se implementem sistemas e práticas mais acessíveis, eliminando obstáculos burocráticos e desnecessários;  que se adotem instrumentos de compatibilização dos sistemas previdenciários relativos ao trabalho exercido nos diferentes países; que se reconheçam e apóiem as organizações de migrantes; que se adotem mecanismos que garantam a cidadania plena, o que significa também o direito de votar e ser votado; que os governos celebrem acordos bilaterais ou multilaterais de regularização migratória reforçando, assim, sua inserção social nesses países.



Estes caminhos significam um fortalecimento da participação dos migrantes nos processos de decisão sobre políticas sociais e econômicas. As metas centrais dessas políticas deverão prover e promover uma vida digna para todos, garantir soberania econômica, eliminar as várias formas de opressão, combater o tráfico de pessoas e o trabalho escravo. Tudo isso favorece a construção de um mundo sem fronteiras e a consolidação uma verdadeira Cidadania Universal Ativa.



 



Recordamos que o 18 de dezembro, dia internacional dos migrantes, seja o dia em que o grito de todos os que defendem os direitos dos povos migrantes deve ser  ouvido.



Renovamos o apelo pela ratificação e implementação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e suas Famílias, bem como a adoção de melhores leis de migração pautadas nos direitos humanos.








ACORDO BRASIL-ARGENTINA

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA CONCESSÃO DE PERMANÊNCIA A DETENTORES DE VISTOS TEMPORÁRIOS OU A TURISTAS
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina

(doravante denominados "Partes"),
Considerando o desejo de fortalecer e aprofundar o processo de integração, assim como a estreita relação que os une, irmanados pela história, cultura e geografia;
Persuadidos da necessidade de outorgar um marco adequado às condições dos imigrantes das Partes, possibilitando de forma efetiva sua inserção na sociedade da Parte receptora;
Tendo presente a importância manter os fraternos vínculos existentes entre as Partes, considerados estratégicos e prioritários para avançar no processo de integração regional, com sentimentos de amizade e mútua confiança; e,
Reiterando o disposto pelos Presidentes na Declaração Conjunta de 16 de outubro de 2003, no sentido de fortalecer o processo de integração com a adoção de medidas concretas para facilitação do trânsito dos nacionais de ambas as Partes,
Acordam:

ARTIGO 1º
Os nacionais brasileiros que se encontrem na Argentina e os nacionais argentinos que se encontrem no Brasil poderão obter a transformação dos vistos de turista ou dos vistos temporários em permanente, desde que requeiram e cumpram com os requisitos previstos no presente Acordo.
ARTIGO 2º
1. Os nacionais de uma Parte que se encontram em situação irregular no território da outra Parte também poderão requerer a regularização migratória, desde que apresentem os documentos elencados no artigo 3º do presente Acordo.
2. Os nacionais de uma Parte que tiverem ingressado no território da outra Parte como clandestinos somente poderão solicitar os benefícios do presente Acordo após saírem do território do país de recepção e reingressar regularmente.

ARTIGO 3º
Os pedidos de transformação ou regularização devem ser apresentados ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça do Brasil ou à Direção Nacional de Migrações do Ministério do Interior da Argentina, juntamente com os seguintes documentos:
a) Passaporte ou documento de identidade válido para ingresso nas Partes e cópia;
b) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país em que tenha residido nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido;
c) Declaração do interessado, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais ou internacionais, penais ou policiais;
d) Comprovante de ingresso no território das Partes ; e,
e) Comprovante de pagamento das taxas de imigração aplicáveis.
ARTIGO 4º
A permanência concedida com base no presente Acordo não exime o interessado de cumprir com o disposto na legislação interna das Partes.
ARTIGO 5º
O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de outras normas ou dispositivos internos vigentes nas Partes que resultem mais favoráveis aos interesses dos imigrantes;
ARTIGO 6º
1. Circulação e Permanência: As pessoas que tenham obtido sua residência conforme o disposto nos artigos 1º e 2º do presente Acordo têm direito a entrar, sair, circular e permanecer livremente no território do país de recepção, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste, e sem prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de ordem pública e segurança pública.
2. Têm ainda direitos a exercer qualquer atividade, tanto por conta própria, como por conta de terceiros, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, de acordo com as normas legais de cada país.
3. Igualdade de direitos civis: Os nacionais das Partes e suas famílias, que houverem obtido residência, nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas dos nacionais do país de recepção, em particular o direito a trabalhar e exercer toda atividade lícita, nas condições que dispõem as leis; peticionar às autoridades; entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; associar-se para fins lícitos e professar livremente seu culto, conforme as leis que regulamentam seu exercício.
4. Reunião familiar: Aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um dos Estados Partes, será concedida uma autorização de residência de idêntica vigência a da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentem a documentação que estabelece o artigo 3º e não possuam impedimentos. Se, por sua nacionalidade, os membros da família necessitarem de vistos para ingressar no país, deverão tramitar a residência ante a autoridade consular, salvo quando, nos termos das normas internas do país de recepção, este último requisito não seja necessário.
5. Igualdade de Tratamento com os nacionais: Os imigrantes gozarão, no território das Partes, de tratamento não menos favorável do que recebem os nacionais do país de recepção, no que concerne à aplicação da legislação trabalhista, especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social.
6. Compromisso em matéria previdenciária: As partes analisarão a exeqüibilidade de firmar acordos de reciprocidade em matéria providenciaria.
7. Direito de transferir recursos: Os imigrantes das Partes terão direito a transferir livremente, ao seu país de origem, sua renda e suas economias pessoais, em particular os valores necessários ao sustento de seus familiares, em conformidade com as normativas e legislação interna de cada uma das Partes.
8. Direito dos filhos dos imigrantes: Os filhos dos imigrantes, que houverem nascido no território de uma das Partes, terão direito a ter um nome, ao registro de seu nascimento e a ter uma nacionalidade, em conformidade com as respectivas legislações internas.
9. Os filhos dos imigrantes gozarão, no território das Partes, do direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade com os nacionais do país de recepção. O acesso às instituições de ensino pré-escolar ou às escolas públicas não poderá ser negado ou limitar-se a circunstancial situação irregular de permanência dos pais.
ARTIGO 7º
Os documentos apresentados para tramite migratório estão dispensados da exigência de tradução, exceto quando houver dúvidas fundamentadas sobre o conteúdo do documento, conforme estabelecido no Acordo de Isenção de Traduções de Documentos Administrativos para efeitos de Imigração entre os Estados Parte do Mercosul, aprovado por decisão CMC 44/00.
ARTIGO 8º
A concessão da permanência será declarada nula se, a qualquer tempo, alguma informação apresentada pelo requerente for verificada falsa.
ARTIGO 9º
Eventuais conflitos que surjam quanto à aplicação, alcance e interpretação dos dispositivos constantes no presente Acordo serão solucionados diretamente pelas Partes, que deverão realizar reuniões quando julgarem conveniente para avaliação da aplicação deste Instrumento.
ARTIGO 10
Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, cessando os seus efeitos seis meses após o recebimento de notificação de denúncia, sem prejuízo dos processos em andamento.
ARTIGO
11

O presente Acordo entrará em vigência trinta dias após a data da última das notas pelas quais as Partes comuniquem o cumprimento das formalidades legais internas para sua entrada em vigor.
Feito
na cidade de Puerto Iguazú, República Argentina, aos 30 dias do mês de novembro, de 2005, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


 


http://www.mre.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1756




ACORDO BRASIL URUGUAI

PORTARIA INTERMINISTERIAL DE 27 DE OUTUBRO DE 2006


 


OS MINISTROS DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal,Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto-Legislativo no 210, de 20 de maio de 2004, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul;Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai ratificaram o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul;Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai celebraram Acordo, por troca de notas, para Implementação entre si do Acordo sobre Residência entre Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, em Brasília, em 4 de abril de 2006;Considerando a necessidade de estabelecer regras comuns para a autorização de residência aos nacionais uruguaios e brasileiros que se encontram nos territórios do Brasil e do Uruguai;
RESOLVEM:
Art. 1o Dar execução ao Acordo, por troca de notas, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, para Implementação entre si do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e seu anexo, apensos por cópia à presente Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 











CELSO AMORIM


Ministro das Relações Exteriores



MÁRCIO THOMAZ BASTOS


Ministro da Justiça




Brasília, 16 de março de 2006


Senhor Ministro,


Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil deseja levar a efeito com o Governo da República Oriental do Uruguai o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, assinado em 6 de dezembro de 2002 e ratificado pelos dois países.


Com o propósito de solucionar a situação migratória dos nacionais uruguaios e brasileiros que se encontram em situação irregular nos territórios do Brasil e do Uruguai e buscando estabelecer regras comuns para a tramitação da autorização de residências aos nacionais dos dois países, resulta essencial implementar uma política de livre circulação de pessoas na região. Para tanto, é necessário avançar na internalização dos instrumentos que aprofundem a cooperação entre as Partes.


Com tal fim, proponho a Vossa Excelência acordar que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai implementem entre si o texto do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, assinado em 6 de dezembro de 2002, por meio do "Acordo Operativo entre o Departamento de Estrangeiros da República Federativa do Brasil e a Direção de Migrações da República Oriental do Uruguai para a Aplicação do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul".


A Sua Excelência
Reinaldo Gargano
Ministro das Relações Exteriores
da República Oriental do Uruguai
DAI/DIM/DMC/DIR/001/PAIN-MSUL/2


O presente Acordo entrará em vigor na data em que entrar em vigor o Acordo Operativo mencionado no parágrafo anterior e permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul.
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita pelos canais diplomáticos. A denúncia surtirá efeito 30 dias a partir da data da notificação.
Caso o exposto acima seja aceitável para o Governo da República Oriental do Uruguai, esta Nota e a Nota de Vossa Excelência manifestando tal conformidade constituirão um Acordo entre nossos dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.


CELSO AMORIM


Ministro das Relações Exteriores da


República Federativa do Brasil


Brasília, 16 de março de 2006


Senhor Ministro:


Tenho a honra de dirigir-me a Sua Excelência a fim de fazer referência a sua nota da presente data sobre o "Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL", assinado em 6 de dezembro de 2002, ratificado pela República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil, cujo texto se transcreve a seguir:


"Senhor Ministro,


Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil deseja levar a efeito com o Governo da República Oriental do Uruguai o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, assinado em 6 de dezembro de 2002 e ratificado pelos dois países.


Com o propósito de solucionar a situação migratória dos nacionais uruguaios e brasileiros que se encontram em situação irregular nos territórios do Brasil e do Uruguai e buscando estabelecer regras comuns para a tramitação da autorização de residências aos nacionais dos dois países, resulta essencial implementar uma política de livre circulação de pessoas na região. Para tanto, é necessário avançar na internalização dos instrumentos que aprofundem a cooperação entre as Partes.


Com tal fim, proponho a Vossa Excelência acordar que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai implementem entre si o texto do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, assinado em 6 de dezembro de 2002, por meio do "Acordo Operativo entre o Departamento de Estrangeiros da República Federativa do Brasil e a Direção de Migrações da República Oriental do Uruguai para a Aplicação do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul".


A Sua Excelência
Senhor Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
O presente Acordo entrará em vigor na data em que entrar em vigor o Acordo Operativo mencionado no parágrafo anterior e permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul.
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita pelos canais diplomáticos. A denúncia surtirá efeito 30 dias a partir da data da notificação.
Caso o exposto acima seja aceitável para o Governo da República Oriental do Uruguai, esta Nota e a Nota de Vossa Excelência manifestando tal conformidade constituirão um Acordo entre nossos dois Governos.Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração."
Em resposta a sua Nota, tenho a honra de levar ao conhecimento de Sua Excelência que o Governo da República Oriental do Uruguai concorda com os termos da mesma, a qual, juntamente com a presente, constitue um Acordo entre nossos Estados que estará vigente desde a presente data.
Aproveita a oportunidade para reiterar a Sua Excelência os protestos de minha mais alta consideração.


Reinaldo Gargano
Ministro das Relações Exteriores
da República Oriental do Uruguai


ACORDO OPERACIONAL ENTRE O DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O DEPARTAMENTO NACIONAL DE
MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO INTERIOR DA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI PARA APLICAÇÃO DO ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA
PARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL
 


Na cidade de Montevidéu, aos 23 dias do mês de junho de 2006, reúnem-se a Sra. Dra. Izaura Maria SOARES MIRANDA, Diretora do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça da República Federativa do Brasil e a Sra. Dra. CARMEN CONTE SISINNO, Diretora do Departamento Nacional de Migração do Ministério do Interior da República Oriental do Uruguai:
Considerando a estreita relação que une nossos países, irmanados pela história, cultura e geografia;
Tendo presente a importância de aprofundar a relação entre os dois países, considerada estratégica e prioritária, para avançar no processo de integração regional, com sentimentos de amizade e mútua confiança;
Reiterando a necessidade de fortalecer o processo de integração com a adoção de medidas concretas para a facilitação do trânsito de cidadãos de ambos os países;
Tendo em conta o Acordo alcançado mediante Notas Reversais trocadas entre os Senhores Chanceleres da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai na cidade de Brasília em 16 de março de 2006; e,


Procurando estabelecer regras comuns para os procedimentos de autorização de residência dos nacionais dos Estados Parte do MERCOSUL,
Acordam:
ARTIGO 1º
Aplicar de modo bilateral a partir do dia 23 de outubro de 2006, os termos do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Parte do MERCOSUL, aprovado por Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 28/02 firmado em 6 de dezembro de 2006, e que se transcrevem nos artigos seguintes.
ARTIGO 2º
Os nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território de outro Estado Parte poderão obter uma residência legal neste último, nos termos deste Acordo Operacional, mediante a comprovação de sua nacionalidade e cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6º.
ARTIGO 3º
Os termos utilizados no presente Acordo, deverão ser interpretados da seguinte forma:
"Estados Partes": A República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai;
"Nacionais de uma Parte": São as pessoas que possuem nacionalidade originária de um dos Estados Parte ou a nacionalidade adquirida por naturalização, nos termos da legislação do País de origem e obtiveram este benefício a pelo menos cinco anos;
"Imigrantes": são os nacionais de uma das Partes que se estabeleceram ou desejem se estabelecer no território da outra Parte;
"País de origem": é o país de nacionalidade dos imigrante; e,
"País de recepção": é o país da nova residência dos imigrantes.
ARTIGO 4º
O presente Acordo se aplica aos:
1) Nacionais de uma Parte que desejem se estabelecer no território da outra, e que apresentem perante a sede consular respectiva sua solicitação de ingresso ao país e a documentação prevista no artigo 6º;
2) Nacionais de uma Parte, que se encontrem no território da outra Parte, desejando estabelecer nesta, e que apresentem perante os serviços de migração sua solicitação de regularização e a documentação prevista no artigo 6º.
ARTIGO 5º
O procedimento previsto no parágrafo 2º do artigo anterior será aplicado independentemente da categoria migratória com que o imigrante ingressou no território do país de recepção, e implicará a isenção do pagamento de multas e outras sanções mais graves.
ARTIGO 6º
Aos interessados a que se referem ao parágrafos 1 e 2, do artigo 4º a representação consular ou os serviços de migrações correspondentes poderão outorgar uma residência temporária de dois anos, a pedido e mediante prévia apresentação da seguinte documentação:
a) Passaporte válido ou carteira de identidade conforme a Resolução GMC 75/96, ou certificado de nacionalidade expedido por agente consular do país de origem do requerente constando a identidade e nacionalidade do requerente;
b) Quando for o caso, certidão de nascimento e comprovação de estado civil da pessoa, certificado de nacionalização ou naturalização;
c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem, ou nos que tiver residido o requerente nos cinco anos anteriores a sua chegada ao país de recepção ou a seu pedido ao consulado, conforme seja o caso;
d) Declaração, sob as penas de lei, de ausência de antecedentes internacionais, penais ou policiais;
e) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de recepção, caso se trate de nacionais compreendidos no artigo 4º, parágrafo 2º do presente Acordo;
f) Se for exigido pela legislação dos Estados Partes, certificado médico expedido pela autoridade médica ou sanitária oficial do país de origem ou recepção; e,
g) Pagamento de taxas legais, conforme as respectivas legislações internas.
ARTIGO 7º
A residência temporária poderá transformar-se em permanente, a pedido do imigrante, perante a autoridade migratória do país de recepção, nos noventa (90) dias anteriores ao seu vencimento, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Comprovação de residência temporária conforme previsto neste Acordo;
b) Passaporte válido ou carteira de identidade conforme a Resolução GMC 75/96, ou certificado de nacionalidade expedido por agente consular do país de origem do requerente de forma que conste a identidade do requerente;
c) Certidão Negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do país de recepção;
d) Comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do peticionante e de seu grupo familiar de convívio; e,
e) Pagamento das taxas legais.
ARTIGO 8º
Para efeitos de legalização dos documentos, quando a solicitação tramitar no consulado, bastará a notificação de sua autenticidade, conforme os procedimentos estabelecidos no país do qual o documento procede. Quando a solicitação tramitar pelos serviços migratórios, tais documentos deverão somente ser certificados pelo agente consular do país de origem do peticionante, sem outro cuidado.
ARTIGO 9º
De acordo com o que estabelece o Acordo sobre isenção de Traduções de Documentos Administrativos para efeitos de Imigração entre os Estados Parte do MERCOSUL, os documentos apresentados para tramites migratórios ficam dispensados da exigência de tradução exceto quando houver dúvidas fundamentadas sobre o conteúdo do documento podendo, neste caso, ser exigida a tradução.
ARTIGO 10
Vencido o prazo de residência temporária de dois anos, conforme previsto no Artigo 6º do presente Acordo, os imigrantes que não se apresentarem perante a autoridade migratória do país de recepção ficarão submetidos a legislação migratória interna de cada Parte.
ARTIGO 11
Os nacionais das Partes e suas famílias que obtiveram residência nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas concedidos aos nacionais do país de recepção, em particular o direito ao trabalho e à livre iniciativa e as condições previstas na legislação interna; o direito de petição; o direito de entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; o direito de associação com fins lícitos e a liberdade de culto. Tais direitos serão exercidos conforme a legislação interna do país de recepção.
ARTIGO 12
Aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um dos Estados Partes, será concedida uma autorização de residência de idêntica vigência a da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentem a documentação que estabelece o artigo 6º e não possuam impedimentos. Se por sua nacionalidade, os membros da família necessitarem de vistos para ingressar no país, deverão tramitar o pedido de residência ante a autoridade consular, salvo quando nos termos das normas internas do país de recepção, este último requisito não seja necessário.
ARTIGO 13
O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições internas de cada Parte que sejam mais favoráveis aos imigrantes.
ARTIGO 14
As Partes poderão a qualquer momento denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia produzirá seus efeitos em 90 (noventa) dias após a notificação, sem prejuízo dos processos em trâmite.










Izaura Maria Soares Miranda
Departamento de Estrangeiros
Secretaria Nacional de Justiça
Ministério da Justiça
República Federativa do Brasil



Carmem Conte Sisinno
Departamento Nacional de Migração
Ministério do Interior
República Oriental do Uruguai



 


http://www.mre.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1756


 


 

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