Documentos IMIGRANTES
Acordo Brasil-Bolívia
PRIMEIRO SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE IMIGRANTES
ACORDO BRASIL-ARGENTINA
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA CONCESSÃO DE PERMANÊNCIA A DETENTORES DE VISTOS TEMPORÁRIOS OU A TURISTAS A República Federativa do Brasil e A República Argentina (doravante denominados "Partes"), Considerando o desejo de fortalecer e aprofundar o processo de integração, assim como a estreita relação que os une, irmanados pela história, cultura e geografia; Persuadidos da necessidade de outorgar um marco adequado às condições dos imigrantes das Partes, possibilitando de forma efetiva sua inserção na sociedade da Parte receptora; Tendo presente a importância manter os fraternos vínculos existentes entre as Partes, considerados estratégicos e prioritários para avançar no processo de integração regional, com sentimentos de amizade e mútua confiança; e, Reiterando o disposto pelos Presidentes na Declaração Conjunta de 16 de outubro de 2003, no sentido de fortalecer o processo de integração com a adoção de medidas concretas para facilitação do trânsito dos nacionais de ambas as Partes, Acordam: ARTIGO 1º Os nacionais brasileiros que se encontrem na Argentina e os nacionais argentinos que se encontrem no Brasil poderão obter a transformação dos vistos de turista ou dos vistos temporários em permanente, desde que requeiram e cumpram com os requisitos previstos no presente Acordo. ARTIGO 2º 1. Os nacionais de uma Parte que se encontram em situação irregular no território da outra Parte também poderão requerer a regularização migratória, desde que apresentem os documentos elencados no artigo 3º do presente Acordo. 2. Os nacionais de uma Parte que tiverem ingressado no território da outra Parte como clandestinos somente poderão solicitar os benefícios do presente Acordo após saírem do território do país de recepção e reingressar regularmente. ARTIGO 3º Os pedidos de transformação ou regularização devem ser apresentados ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça do Brasil ou à Direção Nacional de Migrações do Ministério do Interior da Argentina, juntamente com os seguintes documentos: a) Passaporte ou documento de identidade válido para ingresso nas Partes e cópia; b) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país em que tenha residido nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido; c) Declaração do interessado, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais ou internacionais, penais ou policiais; d) Comprovante de ingresso no território das Partes ; e, e) Comprovante de pagamento das taxas de imigração aplicáveis. ARTIGO 4º A permanência concedida com base no presente Acordo não exime o interessado de cumprir com o disposto na legislação interna das Partes. ARTIGO 5º O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de outras normas ou dispositivos internos vigentes nas Partes que resultem mais favoráveis aos interesses dos imigrantes; ARTIGO 6º 1. Circulação e Permanência: As pessoas que tenham obtido sua residência conforme o disposto nos artigos 1º e 2º do presente Acordo têm direito a entrar, sair, circular e permanecer livremente no território do país de recepção, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste, e sem prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de ordem pública e segurança pública. 2. Têm ainda direitos a exercer qualquer atividade, tanto por conta própria, como por conta de terceiros, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, de acordo com as normas legais de cada país. 3. Igualdade de direitos civis: Os nacionais das Partes e suas famílias, que houverem obtido residência, nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas dos nacionais do país de recepção, em particular o direito a trabalhar e exercer toda atividade lícita, nas condições que dispõem as leis; peticionar às autoridades; entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; associar-se para fins lícitos e professar livremente seu culto, conforme as leis que regulamentam seu exercício. 4. Reunião familiar: Aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um dos Estados Partes, será concedida uma autorização de residência de idêntica vigência a da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentem a documentação que estabelece o artigo 3º e não possuam impedimentos. Se, por sua nacionalidade, os membros da família necessitarem de vistos para ingressar no país, deverão tramitar a residência ante a autoridade consular, salvo quando, nos termos das normas internas do país de recepção, este último requisito não seja necessário. 5. Igualdade de Tratamento com os nacionais: Os imigrantes gozarão, no território das Partes, de tratamento não menos favorável do que recebem os nacionais do país de recepção, no que concerne à aplicação da legislação trabalhista, especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social. 6. Compromisso em matéria previdenciária: As partes analisarão a exeqüibilidade de firmar acordos de reciprocidade em matéria providenciaria. 7. Direito de transferir recursos: Os imigrantes das Partes terão direito a transferir livremente, ao seu país de origem, sua renda e suas economias pessoais, em particular os valores necessários ao sustento de seus familiares, em conformidade com as normativas e legislação interna de cada uma das Partes. 8. Direito dos filhos dos imigrantes: Os filhos dos imigrantes, que houverem nascido no território de uma das Partes, terão direito a ter um nome, ao registro de seu nascimento e a ter uma nacionalidade, em conformidade com as respectivas legislações internas. 9. Os filhos dos imigrantes gozarão, no território das Partes, do direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade com os nacionais do país de recepção. O acesso às instituições de ensino pré-escolar ou às escolas públicas não poderá ser negado ou limitar-se a circunstancial situação irregular de permanência dos pais. ARTIGO 7º Os documentos apresentados para tramite migratório estão dispensados da exigência de tradução, exceto quando houver dúvidas fundamentadas sobre o conteúdo do documento, conforme estabelecido no Acordo de Isenção de Traduções de Documentos Administrativos para efeitos de Imigração entre os Estados Parte do Mercosul, aprovado por decisão CMC 44/00. ARTIGO 8º A concessão da permanência será declarada nula se, a qualquer tempo, alguma informação apresentada pelo requerente for verificada falsa. ARTIGO 9º Eventuais conflitos que surjam quanto à aplicação, alcance e interpretação dos dispositivos constantes no presente Acordo serão solucionados diretamente pelas Partes, que deverão realizar reuniões quando julgarem conveniente para avaliação da aplicação deste Instrumento. ARTIGO 10 Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, cessando os seus efeitos seis meses após o recebimento de notificação de denúncia, sem prejuízo dos processos em andamento. ARTIGO 11 O presente Acordo entrará em vigência trinta dias após a data da última das notas pelas quais as Partes comuniquem o cumprimento das formalidades legais internas para sua entrada em vigor. Feito na cidade de Puerto Iguazú, República Argentina, aos 30 dias do mês de novembro, de 2005, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
http://www.mre.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1756
ACORDO BRASIL URUGUAI
PORTARIA INTERMINISTERIAL DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal,Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto-Legislativo no 210, de 20 de maio de 2004, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul;Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai ratificaram o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul;Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai celebraram Acordo, por troca de notas, para Implementação entre si do Acordo sobre Residência entre Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, em Brasília, em 4 de abril de 2006;Considerando a necessidade de estabelecer regras comuns para a autorização de residência aos nacionais uruguaios e brasileiros que se encontram nos territórios do Brasil e do Uruguai;RESOLVEM:Art. 1o Dar execução ao Acordo, por troca de notas, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, para Implementação entre si do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e seu anexo, apensos por cópia à presente Portaria.Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro da Justiça
Brasília, 16 de março de 2006
Senhor Ministro,
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil deseja levar a efeito com o Governo da República Oriental do Uruguai o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, assinado em 6 de dezembro de 2002 e ratificado pelos dois países.
Com o propósito de solucionar a situação migratória dos nacionais uruguaios e brasileiros que se encontram em situação irregular nos territórios do Brasil e do Uruguai e buscando estabelecer regras comuns para a tramitação da autorização de residências aos nacionais dos dois países, resulta essencial implementar uma política de livre circulação de pessoas na região. Para tanto, é necessário avançar na internalização dos instrumentos que aprofundem a cooperação entre as Partes.
Com tal fim, proponho a Vossa Excelência acordar que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai implementem entre si o texto do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, assinado em 6 de dezembro de 2002, por meio do "Acordo Operativo entre o Departamento de Estrangeiros da República Federativa do Brasil e a Direção de Migrações da República Oriental do Uruguai para a Aplicação do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul".
A Sua ExcelênciaReinaldo GarganoMinistro das Relações Exterioresda República Oriental do UruguaiDAI/DIM/DMC/DIR/001/PAIN-MSUL/2
O presente Acordo entrará em vigor na data em que entrar em vigor o Acordo Operativo mencionado no parágrafo anterior e permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul.O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita pelos canais diplomáticos. A denúncia surtirá efeito 30 dias a partir da data da notificação.Caso o exposto acima seja aceitável para o Governo da República Oriental do Uruguai, esta Nota e a Nota de Vossa Excelência manifestando tal conformidade constituirão um Acordo entre nossos dois Governos.Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
Ministro das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
Senhor Ministro:
Tenho a honra de dirigir-me a Sua Excelência a fim de fazer referência a sua nota da presente data sobre o "Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL", assinado em 6 de dezembro de 2002, ratificado pela República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil, cujo texto se transcreve a seguir:
"Senhor Ministro,
A Sua ExcelênciaSenhor Celso AmorimMinistro das Relações Exteriores daRepública Federativa do BrasilO presente Acordo entrará em vigor na data em que entrar em vigor o Acordo Operativo mencionado no parágrafo anterior e permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul.O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita pelos canais diplomáticos. A denúncia surtirá efeito 30 dias a partir da data da notificação.Caso o exposto acima seja aceitável para o Governo da República Oriental do Uruguai, esta Nota e a Nota de Vossa Excelência manifestando tal conformidade constituirão um Acordo entre nossos dois Governos.Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração."Em resposta a sua Nota, tenho a honra de levar ao conhecimento de Sua Excelência que o Governo da República Oriental do Uruguai concorda com os termos da mesma, a qual, juntamente com a presente, constitue um Acordo entre nossos Estados que estará vigente desde a presente data.Aproveita a oportunidade para reiterar a Sua Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Reinaldo GarganoMinistro das Relações Exterioresda República Oriental do Uruguai
ACORDO OPERACIONAL ENTRE O DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O DEPARTAMENTO NACIONAL DEMIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO INTERIOR DA REPÚBLICA ORIENTALDO URUGUAI PARA APLICAÇÃO DO ACORDO SOBRE RESIDÊNCIAPARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL
Na cidade de Montevidéu, aos 23 dias do mês de junho de 2006, reúnem-se a Sra. Dra. Izaura Maria SOARES MIRANDA, Diretora do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça da República Federativa do Brasil e a Sra. Dra. CARMEN CONTE SISINNO, Diretora do Departamento Nacional de Migração do Ministério do Interior da República Oriental do Uruguai:Considerando a estreita relação que une nossos países, irmanados pela história, cultura e geografia;Tendo presente a importância de aprofundar a relação entre os dois países, considerada estratégica e prioritária, para avançar no processo de integração regional, com sentimentos de amizade e mútua confiança;Reiterando a necessidade de fortalecer o processo de integração com a adoção de medidas concretas para a facilitação do trânsito de cidadãos de ambos os países;Tendo em conta o Acordo alcançado mediante Notas Reversais trocadas entre os Senhores Chanceleres da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai na cidade de Brasília em 16 de março de 2006; e,
Procurando estabelecer regras comuns para os procedimentos de autorização de residência dos nacionais dos Estados Parte do MERCOSUL,Acordam:ARTIGO 1ºAplicar de modo bilateral a partir do dia 23 de outubro de 2006, os termos do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Parte do MERCOSUL, aprovado por Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 28/02 firmado em 6 de dezembro de 2006, e que se transcrevem nos artigos seguintes.ARTIGO 2ºOs nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território de outro Estado Parte poderão obter uma residência legal neste último, nos termos deste Acordo Operacional, mediante a comprovação de sua nacionalidade e cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6º.ARTIGO 3ºOs termos utilizados no presente Acordo, deverão ser interpretados da seguinte forma:"Estados Partes": A República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai;"Nacionais de uma Parte": São as pessoas que possuem nacionalidade originária de um dos Estados Parte ou a nacionalidade adquirida por naturalização, nos termos da legislação do País de origem e obtiveram este benefício a pelo menos cinco anos;"Imigrantes": são os nacionais de uma das Partes que se estabeleceram ou desejem se estabelecer no território da outra Parte;"País de origem": é o país de nacionalidade dos imigrante; e,"País de recepção": é o país da nova residência dos imigrantes.ARTIGO 4ºO presente Acordo se aplica aos:1) Nacionais de uma Parte que desejem se estabelecer no território da outra, e que apresentem perante a sede consular respectiva sua solicitação de ingresso ao país e a documentação prevista no artigo 6º;2) Nacionais de uma Parte, que se encontrem no território da outra Parte, desejando estabelecer nesta, e que apresentem perante os serviços de migração sua solicitação de regularização e a documentação prevista no artigo 6º.ARTIGO 5ºO procedimento previsto no parágrafo 2º do artigo anterior será aplicado independentemente da categoria migratória com que o imigrante ingressou no território do país de recepção, e implicará a isenção do pagamento de multas e outras sanções mais graves.ARTIGO 6ºAos interessados a que se referem ao parágrafos 1 e 2, do artigo 4º a representação consular ou os serviços de migrações correspondentes poderão outorgar uma residência temporária de dois anos, a pedido e mediante prévia apresentação da seguinte documentação:a) Passaporte válido ou carteira de identidade conforme a Resolução GMC 75/96, ou certificado de nacionalidade expedido por agente consular do país de origem do requerente constando a identidade e nacionalidade do requerente;b) Quando for o caso, certidão de nascimento e comprovação de estado civil da pessoa, certificado de nacionalização ou naturalização;c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem, ou nos que tiver residido o requerente nos cinco anos anteriores a sua chegada ao país de recepção ou a seu pedido ao consulado, conforme seja o caso;d) Declaração, sob as penas de lei, de ausência de antecedentes internacionais, penais ou policiais;e) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de recepção, caso se trate de nacionais compreendidos no artigo 4º, parágrafo 2º do presente Acordo;f) Se for exigido pela legislação dos Estados Partes, certificado médico expedido pela autoridade médica ou sanitária oficial do país de origem ou recepção; e,g) Pagamento de taxas legais, conforme as respectivas legislações internas.ARTIGO 7ºA residência temporária poderá transformar-se em permanente, a pedido do imigrante, perante a autoridade migratória do país de recepção, nos noventa (90) dias anteriores ao seu vencimento, mediante a apresentação da seguinte documentação:a) Comprovação de residência temporária conforme previsto neste Acordo;b) Passaporte válido ou carteira de identidade conforme a Resolução GMC 75/96, ou certificado de nacionalidade expedido por agente consular do país de origem do requerente de forma que conste a identidade do requerente;c) Certidão Negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do país de recepção;d) Comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do peticionante e de seu grupo familiar de convívio; e,e) Pagamento das taxas legais.ARTIGO 8ºPara efeitos de legalização dos documentos, quando a solicitação tramitar no consulado, bastará a notificação de sua autenticidade, conforme os procedimentos estabelecidos no país do qual o documento procede. Quando a solicitação tramitar pelos serviços migratórios, tais documentos deverão somente ser certificados pelo agente consular do país de origem do peticionante, sem outro cuidado.ARTIGO 9ºDe acordo com o que estabelece o Acordo sobre isenção de Traduções de Documentos Administrativos para efeitos de Imigração entre os Estados Parte do MERCOSUL, os documentos apresentados para tramites migratórios ficam dispensados da exigência de tradução exceto quando houver dúvidas fundamentadas sobre o conteúdo do documento podendo, neste caso, ser exigida a tradução.ARTIGO 10Vencido o prazo de residência temporária de dois anos, conforme previsto no Artigo 6º do presente Acordo, os imigrantes que não se apresentarem perante a autoridade migratória do país de recepção ficarão submetidos a legislação migratória interna de cada Parte.ARTIGO 11Os nacionais das Partes e suas famílias que obtiveram residência nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas concedidos aos nacionais do país de recepção, em particular o direito ao trabalho e à livre iniciativa e as condições previstas na legislação interna; o direito de petição; o direito de entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; o direito de associação com fins lícitos e a liberdade de culto. Tais direitos serão exercidos conforme a legislação interna do país de recepção.ARTIGO 12Aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um dos Estados Partes, será concedida uma autorização de residência de idêntica vigência a da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentem a documentação que estabelece o artigo 6º e não possuam impedimentos. Se por sua nacionalidade, os membros da família necessitarem de vistos para ingressar no país, deverão tramitar o pedido de residência ante a autoridade consular, salvo quando nos termos das normas internas do país de recepção, este último requisito não seja necessário.ARTIGO 13O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições internas de cada Parte que sejam mais favoráveis aos imigrantes.ARTIGO 14As Partes poderão a qualquer momento denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia produzirá seus efeitos em 90 (noventa) dias após a notificação, sem prejuízo dos processos em trâmite.
Izaura Maria Soares MirandaDepartamento de EstrangeirosSecretaria Nacional de JustiçaMinistério da JustiçaRepública Federativa do Brasil
Carmem Conte SisinnoDepartamento Nacional de MigraçãoMinistério do InteriorRepública Oriental do Uruguai
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